ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO ALTO DA BOA VISTA – AE/ABV - IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA - Notícias - Condomínio Alto da Boa Vista

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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO ALTO DA BOA VISTA – AE/ABV - IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

Publicado em : 14/02/2025

ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO ALTO DA BOA VISTA - AE/ABV

COMISSÃO ELEITORAL

 

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO ALTO DA BOA VISTA – AE/ABV

Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14:30h, na sala de reuniões da sede da AE/ABV, reuniu-se a COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO ALTO DA BOA VISTA - AE/ABV (CE-AE/ABV),

constituída nos termos do item VI.1 do Regulamento das Eleições Gerais, conforme CIRCULAR INFORMATIVA Nº 004/2024, de 13/11/2024, da Diretoria, com a presença de todos os seus membros, para deliberar sobre Impugnações à candidatura do associado HEBERT VALLIM BARBOSA ao cargo de Conselheiro Consultivo da AE/ABV, apresentadas pelos associados JOSÉ AUGUSTO MILHOMEM DA MOTA e CASSIA MARIA GOMES DOS SANTOS. Os trabalhos foram dirigidos pelo Presidente, Deoclecy de Freitas Barbosa e secretariados por mim, Ulrico Costa Júnior, Relator. Dando início à reunião, o Presidente, certificando-se de que todos os membros da Comissão tinham analisado os requerimentos de impugnação e a defesa do impugnado, colocou a matéria em discussão e apreciação. Primeiro a usar a palavra, Ulrico Costa Junior ressaltou que o Estatuto e o Regulamento das Eleições Gerais da AE/ABV não incluem o conflito de interesses dentre os fatores de inelegibilidade, sendo, portanto, omissos em relação ao tema, e, considerando bem fundamentada a defesa do impugnado, manifestou considerar, por essa razão, improcedentes as alegações dos impugnantes. Na seqûencia, Gelson José do Carmo seguiu na mesma linha de entendimento, por não ter encontrado no Estatuto nem no Regimento da associação, cláusulas especificamente correlacionadas aos argumentos elencados nas impugnações. Deoclecy de Freitas Barbosa, por sua vez, também seguiu na mesma linha dos demais membros da Comissão quanto à falta de base regulamentar e legal para apoiar a pretensão dos impugnantes, tecendo, em resumo, as seguintes considerações: além da falta de base nas normas internas vigentes, a legislação eleitoral, aplicável subsidiariamente conforme dispõe o item I.1 das Disposições Iniciais do Regulamento das Eleições Gerais, não qualifica o conflito de interesses, por si só, como fator impeditivo de candidaturas; a mera citação de negócios realizados, desacompanhada de provas robustas e convincentes que corroborem a ocorrência de conflito de interesses não tem força para ensejar o deferimento de pedidos de impugnação de candidatura; o candidato HEBERT VALLIM BARBOSA atendeu todos os requisitos estatutários e regulamentares exigidos para o registro de sua candidatura e apresentou defesa consistente; o Art. 58 do Código Civil brasileiro estabelece, taxativamente, que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Feitas essas considerações, propôs à Comissão Eleitoral: I - Julgar improcedentes os motivos alegados pelos impugnantes e, consequentemente, indeferir os requerimentos de impugnação de candidatura apresentados pelos associados JOSÉ AUGUSTO MILHOMEM DA MOTA e CASSIA MARIA GOMES DOS SANTOS, por falta de amparo regulamentar e legal; II - Ratificar o deferimento do registro da candidatura do associado HEBERT VALLIM BARBOSA para o cargo de Conselheiro Consultivo da AE/ABV, como integrante da Chapa ALIANÇA E SINERGIA; III - Determinar o arquivamento dos documentos apresentados pelos impugnantes, por ineficácia aos fins pretendidos. Concluída esta fase, o Presidente colocou em votação as propostas, tendo sido aprovadas por unanimidade, registrando-se, por parte do membro Gelson José do Carmo a seguinte declaração de voto: “... pela rejeição da impugnação apresentada, exclusivamente por não ter encontrado no Estatuto nem no Regimento do Condomínio elementos / cláusulas especificamente correlacionadas aos argumentos elencados na referida impugnação. Não obstante o objeto da impugnação seja realmente relevante, pertinente e importante, também não foi possível fazer uma analogia entre os motivos da impugnação com as vedações atualmente presentes no Regimento e no Estatuto do condomínio, não se podendo admitir a presunção de má-fé ou inidoneidade. Oportunamente este membro deixa registrado, em voto apartado, a necessidade de atualização do Estatuto e Regimentos próprios do Condomínio. Nesta mesma manifestação este membro reforça a necessidade, doravante, da realização de processos de livres concorrências, transparentes e bem divulgados para todas as compras, aquisições e contratações do Condomínio de serviços ou materiais cujo valor exceda 2 salários mínimos.” Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 15:00 horas, da qual, para constar, foi lavrada a presenta Ata, que, após lida e aprovada, vai assinada por mim, Relator, pelo Presidente e pelo membro Gelson José do Carmo.

 

COMISSÃO ELEITORAL

 

Deoclecy Freitas Barbosa Ulrico Costa Júnior Gelson José do Carmo

Presidente

Relator

Membro

 

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CIRCULAR INFORMATIVA 001/2025 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

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CIRCULAR INFORMATIVA CE-AEABV Nº 003/2025 - 1) IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA – DELIBERAÇÃO  2) CAMPANHA ELEITORAL – ABERTURA DE PRAZO

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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2024 - REAJUSTE DA TAXA ASSOCIATIVA

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CIRCULAR INFORMATIVA 08/24 - ERRATA EDITAL DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2024.

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